Estatutos

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do código do notariado destinado a instruir a escritura lavrada de folhas 124 a folhas 124 verso do livro de notas para escrituras diversas número nove – D do Cartório Notarial de Aljustrel, contendo os Estatutos da Associaçao cultural Amigos de Alvalade.

ASSOCIAÇÃO CULTURAL AMIGOS DE ALVALADE

ESTATUTOS



CAPITULO I

NATUREZA E FINS


SECCÃO I
Caracterização

Artigo 1º
(Natureza)

A Associação denomina-se Associação Cultural Amigos de Alvalade, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes Estatutos e disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º
(Sede e área)

A Associação Cultural Amigos de Alvalade, tem a sua Sede em Alvalade, conselho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal e abrange a Freguesia de Alvalade.

SECCÃO II
Finalidades

Associaçao Cultural os Amigos de Alvalade tem em vista o desenvolvimento da comunidade de Alvalade e equacionar as necessidades socioculturais da população, propondo-se desenvolver os seguintes objectivos:

a) Favorecer o desenvolvimento do espírito associativo;

b) Promover acções de animação cultural;

c) Promover social, cultural, moral e profissionalmente os associados;

d) Encorajar o intercâmbio social e cultural entre os elementos da população;

e) Apoiar outras Associações, designadamente Cooperativas organizadas pelos sócios;

f) Promover e colaborar em acordos que permitam a preservação da herança Cultural da comunidade e participar no planeamento de acções económicas, sociais e culturais.


CAPÍTULO II


SÓCIOS

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 4º (Inscrição)

1- Podem ser inscritos como sócios da Associação Cultural Amigos de Alvalade, os indivíduos com mais de 16 anos que residam habitualmente na respectiva área geográfica.

2- Podem ainda ser sócios correspondentes, mediante quotização não inferior à dos sócios, os individuos maiores de 16 anos, que não residam na área geográfica da Associação.

3- A admissão ou readmissão de sócios depende do requerimento dos interessados, em pleno gozo dos seus direitos e da sua direcção, da qual cabe recurso para a Assembleia Geral, obrigando-se ao pagamento da jóia a quota mensal.

4- O cancelamento é feito a pedido do interessado ou oficiosamente ou se tiver quotas em dívida por periodo superior a dois anos consecutivos.

Artigo 3º
(Sócios Honorários)

1- Podem ser declarados Sócios Honorários da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que, por lhe prestarem relevantes serviços ou auxiliarem com donativos consideráveis, sejam merecedoras de tal situação, independentemente do local de residência ou sede.

2- A declaração é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.

SECÇÃO II
Direitos e deveres


Artigo 6º
(Direitos dos sócios)

1- São direitos dos sócios;

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

c) Eleger e ser eleito para orgãos sociais;

d) Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, desde que requeiram o seu exame, nos oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral, convocada para a sua apreciação;

e) Frequentar ou utilizar as instalações da Sede da Associação e participar nas actividades de animaçao socioculturais nas condições estabelecidas pela direcção;

f) Propor à Direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Associação;

g) Levar ao conhecimento do Presidente da Assembleia Geral qualquer resolução ou acto da Direcção que se lhe afigure contrário aos interesses da Associação,ao disposto nestes Estatutos ou na Legislação aplicavél;

h) Levar ao conhecimento do Presidente da Direcção, actos praticados pelos sócios que sejam passiveis de sanção disciplinar;

i) Usufruir dos benefícios proporcionados pela Associação nos termos da Lei e dos presentes Estatutos.

2 – A utilização de determinadas regalias concedidas pela Associação nomeadamente a assistência a espectáculos, pode ser limitada por razões de organização ou condicionadas ao pagamento de taxas, de montantes reduzidos a estabelecer pela Direcção.

3- O direito a frequentar as instalações da sede e participar nas actividades de animação sociocultural por ela desenvolvidas, é extensivo aos familiares dos sócios que estejam a seu cargo e não reúnam as condições estatuárias para serem sócios.

Artigo 7º (deveres dos sócios)

1- São deveres dos Sócios:

a) Pagar pontualmente as quotas fixadas;

b) Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

c) Tratar com correcção e urbanidade os restantes associados, bem como os membros dos corpos gerentes;

d) Exercer com zelo os cargos para que forem eleitos;

e) Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Associação;

f) Não praticar actos lesivos dos interesses da Associação;

g) Comparecer à Assembleia Geral que tenha convocado ou subscrito convocatória.

Artigo 8º
(Limitação de direitos)

1- Aos Sócios Correspondentes e aos Sócios Honorários não é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

2 - Os sócios com menos de 18 anos não podem ser eleitos para membros dosCorpos Gerentes.


CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I
Disposições gerais


Artigo 9º
(Órgãos)

1- São Orgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2- Os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 10º
(Funcionamento dos Órgãos)

1- As deliberações da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros, salvo no caso de empate, em que cabe ao Presidente o voto de qualidade.
2- Na falta ou impedimento temporário de qualquer membro dos Orgãos Sociais, são as suas Funções asseguradas pelo membro do mesmo Orgão que se lhe seguir pela ordem de composição indicada nestes Estatutos.

Artigo 11
(Mandato)

1- A duração do mandato resultante de eleição efectuada para a totalidade dos Orgãos dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos.

2- A contagem dos anos de mandato corresponde à dos anos civis.

3- O ano em que se iniciar o exercicio só será contado como um ano de mandato se a posse tiver lugar antes do mês de Julho.

Artigo 12 º
(Exercício)
1- Os Orgãos sociais eleitos tomam posse nos oito dias subsequentes à data da eleição e daquela é lavrada acta em livro próprio, considerando-se desde essa data em exercício.

2- A posse é conferida pelo Presidente da Assembleia Geral.

3- No acto da posse são transferidos todos os bens e valores, por meio de inventário, que deve ser assinado pelos membros cessantes e pelos empossados e no qual se descriminam as importâncias e valores em caixa e depósito.

4- É gratuito o exercício dos cargos sociais, sem prejuízo do direito à compensação das despesas daí resultantes.

Artigo 13º
(Renúncia)

Aos membros dos orgãos sociais em exercício que pretendam ser dispensados das suas funções devem comunicar por escrito a sua renúncia, fundamentada, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua.

Artigo 14º
(Perda de mandato)

A Assembleia Geral poderá deliberar a perda de mandato de qualquer membro dos orgãos sociais que, directamente ou por interposta pessoa, negoceie com a Associação.

SECÇÃO II
Assembleia Geral

Artigo 15º
(Composição)

1- A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos respectivos direitos.

2- Os Sócios não podem fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral.

Artigo 16º
(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por uma mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 17º
(Convocatória)

1- As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou a requerimento de 25 Sócios.

2- Se o Presidente da Mesa o não fizer, nos casos em que a tal seja obrigado, pode qualquer Sócio efectuar a convocação.

3- A convocatória é feita nos termos da Lei, independentemente de qualquer outro meio de comunicação e afixada uma cópia na Sede da Associação, com antecedência não inferior a 10 dias.

4- Da convocatória consta origatoriamente a ordem de trabalhos, o local, o dia e hora designados para a reunião.

5- Entre a primeira e a segunda convocatória não pode decorrer menos de uma hora.

Artigo 18º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e Conselho Fiscal;

b) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividade bem como as contas e o relatório anual;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e cotas dos Sócios;

d) Deliberar sobre as reclamações das decisões da Direcção relativamente ao pedido de inscrição de Sócios;

e) Declarar Sócios Honorários as pessoas ou entidades referidas no Artº5º;

f) Dar parecer sobre assuntos que lhe forem propostos pela Direcção;

g) Deliberar a dissolução da Associação, com votos favoráveis de três quartos do número total dos Sócios da Associação;

h) Discutir e votar alterações aos Estatutos com voto favorável de três quartos do número total de Sócios presentes;

i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de valor histórico ou artístico;

j) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

k) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;

l) Exercer as demais funções que lhe forem legalmente e estruturalmente fixadas.

Artigo 19º
(Reuniões)

1- A Assembleia Geral reúne em Sessão Ordinária, em Março e na primeira quinzena de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação respectivamente do relatório e contas do ano anterior e do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2- A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente para tratar de assuntos de manifesto interesse para a Associação.

3- A deliberação sobre a midificação dos Estatutos ou extinção da Associação são tomadas em reuniões extraordinárias, expressamente convocadas para o efeito.

Artigo 20º
(Funcionamento)

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

1- A Assembleia Geral funciona em primeira convocação a maioria dos Sócios com direito a nela participarem e em Segunda uma hora depois com qualquer número.

2- É proibido a discussão de assuntos que não sejam da competência da Assembleia Geral.

3- Nenhum Sócio pode votar em assuntos que lhe digam particularmente respeito.

Artigo 21º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral para a reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir as reuniões, disciplinando e orientando a discussão e votação;

c) Assinar o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;

d) Dar posse aos Corpos Gerentes;

e) Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direcção, podendo sugerir, dar pareceres não vinculativos;

f) Cooperar com a Direcção na realização dos fins da Assembleia e na orientação das suas actividades, prevenindo actos e decisões não compatíveis com os Estatutos e a Lei;

g) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;

h) Autenticar os livros de registo e homologar as contas mensais, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 22º
(Competência dos Secretários)

1- Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral, secretariar as reuniões, assegurar o expediente e escr iturar o livro de Actas, os impedimentos do Presidente da Mesa e dos Secretários, as funções previstas na alínea b) do Artº 21º são exercidas pelo Sócio mais idoso presente na reunião.

SECÇÃO III
Direcção

Artigo 23º
(Composição)

A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal e dois membros suplentes.

Artigo 24º
(Competência Geral)

Compete à Direcção, em especial:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Administrar os valores da Associação com o maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo das despesas;

c) Organizar os serviços e zelar pela correcta escrituração dos livros e documentos que forem necessários;

d) Dar balanço mensalmente aos fundos da Associação, verificando os documentos de caixa a apresentar respectivamente para homologação pelo Presidente da Assembleia Geral;

e) Elaborar o Relatório e Contas do exercício e os Orçamentos e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

f) Apresentar a escrita e demais documentos à fiscalização do Conselho Fiscal;

g) Elaborar, no ano em que terminar o exercício, a relação de Sócios eleitos e elegíveis e preparar os demais documentos necessários à eleição dos Corpos Gerentes da Associação;

h) Divulgar junto dos Sócios as disposições legais que possam ser do seu interesse bem como esclarecê-los dos seus direitos e deveres;

i) Deliberar sobre as pretensões formuladas pelos Sócios e receber as queixas apresentadas pelos mesmos;

j) Definir através de regulamento interno o modo de utilização da Sede e suas dependências pelos Sócios e seus familiares, bem como fixar as taxas necessárias;

k) Proceder contenciosamente contra os Sócios a aplicar-lhes as penalidades nos termos das disposições estatutárias;

l) Estudar as condições em que se desenvolvem algumas actividades características da Associação;

m) Colaborar com as Associações locais em iniciativas tendentes a melhorar a situação social e material da população;

n) Verificar o cumprimento dos Acordos de Cooperação estabelecidos com serviços públicos e remeter-lhes os elementos solicitados;

o) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como as disposições dos presentes Estatutos e Lei;

p) Submeter à Assembleia Geral as alterações aos Estatutos;

q) Praticar os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da Assembleia Geral;

r) Contratar pessoal e serviços para satisfação das necessidades da Associação proceder à sua gestão e disciplina.

Artigo 25º
(Limitação de competência)

1- A Direcção não pode fazer por conta da Associação operações alheias à respectiva administração ou aplicar quantias para fins que não caibam dentro do âmbito das actividades da mesma, ou exijam aprovação prévia da Assembleia Geral.

2- Para obrigar a Associação é necessária a assinatura da maioria dos seus membros incluindo o Presidente.

3- A movimentação de cheques e ordens de pagamento carece da assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo um deles o Tesoureiro.

Artigo 26º
(Reuniões)

1- A Direcção reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês, para aprovação das contas.

2- Na primeira reunião da cada mês, a Direcção procede à verificação das contas começando pela conferência do “caixa”, devendo o quantitativo do saldo constar expressamente da Acta.

Artigo 27º
(Competência do Presidente e Vice-Presidente)

1- Incumbe espcialmente ao Presidente da Direcção:

a) Convocar as reuniões da Direcção, conhecimento da respectiva data aos Presidentes da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Dirigir os trabalhos e orientar a discussão dos assuntos submetidos às reuniões;

c) Assegurar a execução das deliberações tomadas;

d) Assinar correspondência;

e) Superintender em todos os assuntos administrativos e orientar serviços;

f) Outorgar, depois de devidamente autorizado pela Direcção em todos os Actos que interessam à Associação.

2- Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente e exercer as demais funções que por este lhe forem delegadas.

Artigo 28º
(Competência do Secretário)

Compete especialmente ao Secretário:

a) Lavrar as Actas das reuniões da Direcção;

b) Velar pela correcta execução de todo o serviço de secretária e arquivo;

c) Verificar anualmente a actualização dos Inventários dos bens da Associação.


Artigo 29º
(Competência do Tesoureiro)

Incumbe especialmente ao Tesoureiro:

a) Dar cumprimento às resoluções da Direcção que digam respeito a receitas e despesas;

b) Providenciar pelo recebimento e guarda de valores pertencentes à Associação, depositando os saldos que excedam o montante superiormente fixado;

c) Vigiar a escrituração do livro “caixa” de modo a que se encontre sempre em dia;

d) Assinar, com outro membro da Direcção, cheques e ordens de pagamento;

e) Fiscalizar a escrituração e arquivo de todos os documentos de receita e despesa;

f) Manter a Direcção a par do estado financeiro da Associação particularmente no que respeita ao recebimento de quotas.

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal


Artigo 30º
(Composição)

O Conselho Fiscal é o Orgão de controle e fiscalização da Associação competindo-lhe designadamente:

a) Examinar, sempre que o julgar conveniente, a escritura e demais documentação da Associação;

b) Verificar quando necessário o saldo do “caixa” e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas Actas;

c) Emitir pareceres sobre o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano;

d) Apreciar qualquer assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer.

Artigo 32º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) Convocar as reuniões extraordinárias e ordinárias do Conselho;

b) Orientar os trabalhos das reuniões;

c) Assistir sempre que o julgue necessário às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Artigo 33º
(Competência dos Vogais)

1- Compete ao 1º Vogal redigir os pareceres do Conselho Fiscal.

2- Compete ao 2º Vogal colaborar com os restantes membros no desempenho das respectivas funções.

CAPÍTULO IV

ELEIÇÕES

Artigo 34º
(Realização de Eleições)

1- Devem realizar-se eleições para a totalidade dos Orgãos Sociais, no mês em que findar o triénio após as últimas eleições gerais.

2- Devem realizar-se eleições parciais quando um orgão ficar reduzido a menos de metade dos seus membros e de os suplentes terem preenchido as vagas ocorridas.

3- Na falta de listas concorrentes será convocada e realizada no prazo de 30 dias, uma Assembleia Geral, que deliberará sobre o assunto.

4- As votações respeitantes à eleição dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitos obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 35º
(Capacidade Eleitoral Activa)

São eleitores da Associação, os Sócios em pleno gozo dos seus direitos, que em 31 de Dezembro do ano anterior ao das eleições, se encontrem inscritos e que na data afixada para as eleições não tenham quotização em dívida superior a dois meses.

Artigo 36º
(Capacidade de Eleitoral Passiva)

1- São elegíveis os Sócios que saibam ler e escrever, se encontrarem em pleno gozo dos seus direitos e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que provam da qualidade do sócio eleitor, salvo o disposto nos números seguintes:

2- Não pode candidatar-se para exercer funções em simultâneo no mesmo orgão, os parentes ou afins em qualquer grau de linha recta e os irmãos.

3- Não podem candidatar-se às eleições para os orgãos sociais os inferiores a 18 anos.

4- São inelegíveis os Sócios Honorários e os Correspondentes.

CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO

Artigo 37º
(Receitas e Despesas)

As receitas da Associação inscrevem-se, entre outras, nas seguintes rubricas:

a) Quotizações dos Sócios;

b) Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso de determinadas actividades;

c) Subsídios do Estado, de Autarquias Locais ou de Entidades Privadas;

d) Compensações por serviços prestados;

e) Donativos, legados, ou heranças;

f) Rendimentos de bens próprios e serviços;

g) Juros de fundos capitalizados;

h) Verbas atribuidas pelo Estado para construção de instalações e apetrechamento e para financiamento de actividades específicas.


Artigo 38º
(Despesas)

As despesas da Associação são as que provêm do desempenho das suas atribuições, em conformidade com a Lei e os Estatutos.

Artigo 39º
(Quotizações)

1- A quotização mínima a pagar pelos Sócios da Associação é a que tiver sido fixada pela Assembleia Geral.

2- Os Sócios podem voluntariamente pagar quotas superiores às fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo 40º
(Dispensa do pagamento de quotas)

Os Sócios são dispensados do pagamento de quotas durante a prestação do serviço militar obrigatório, devendo para isso apresentar à Direcção, documento comprovativo.

Artigo 41º
(Prazo e local de pagamento)

As quotas devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, na Sede da Associação, salvo se a Assembleia Geral decidir a adopção de outros sistemas de cobrança ou afixação de outros prazos de pagamento.

Artigo 42º
(Falta de pagamento)

1- A falta de pagamento de quotas por prazo superior a dois meses relativamente à data fixada para o acto eleitoral, determina incapacidade eleitoral.

2- A falta de pagamento por período superior a 6 meses consecutivos, determina a suspensão de todos os direitos de Sócio (Artº 6º).

3- O não pagamento de quotas por período superior a dois anos consecutivos, determina a perda da qualidade de Sócio.

4- A dívida de quotas por períodos consecutivos de cinco e vinte e três meses, deve ser imediatamente comunicada ao Sócio.

Artigo 43º
(Restituição de quotas)

1- As quotas pagas indevidamente são restituidas aos interessados.

2- O direito de reclamar a restituição das quotas extingue-se decorrido o prazo de um ano a contar da data do último pagamento.

Artigo 44º
(Orçamentos)

1- Até 20 de Novembro de cada ano é elaborado o Orçamento pela Direcção e submetido nos dez dias seguintes à apreciação do Conselho Fiscal, descriminando-se as receitas ordinárias e extraordinárias e bem assim as despesas, com descrição em rubrica própria das verbas relativas à administração e a cada uma das modalidades de actuação da Associação, sendo aquele apresentado à aprovação da Assembleia Geral na reunião a realizar em Dezembro.

2- No decorrer do ano podem ser elaborados até dois orçamentos suplementares destinados a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas no orçamento ordinário, os quais são sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal e submetidos à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 45º
(Contas de Gerência)

1- As Contas de Gerência são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano e sujeitas a parecer do Conselho Fiscal nos dez dias seguintes ao seu encerramento.

2- Durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral para a sua apreciação, a realizar em Março, as Contas e o respectivo parecer são afixadas na Sede, facultando-se a sua consulta aos Sócios em gozo dos seus direitos.

3- Os Orçamentos e as Contas de Gerência, juntamente com o Relatório são afixadas para consulta dos Sócios imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral

CAPÍTULO VI

SANÇÕES


Artigo 46º
(Responsabilidade dos Corpos Gerentes)

Compete à Assembleia Geral e especialmente ao Presidente da Mesa, a verificação do disposto nestes Estatutos relativamente aos actos de todos os Orgãos Sociais, ressalvada a competência do Conselho Fiscal e do Tribunal competente.

Artigo 47º
(Responsabilidade dos Orgãos Sociais)

1- Os membros dos orgãos sociais são responsáveis, solidariamente em matéria civil e individualmente em matéria criminal pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excedam ou não o limite das suas competências.

2- Os membros dos orgãos sociais são ainda responsáveis perante a Associação, por prejuízos resultantes do não cumprimento dos deveres estatuários.

3- Decorridos seis meses sobre a aprovação da Conta de Gerência os membros da Direcção ficam ilibados de responsabilidade para a Associação salvo provando-se ter havido má fé ou indicações falsas.

4- Consideram-se isentos de responsabilidades os que não tiverem tido intervenção na resolução ou a desaprovarem com declaração expressa no livro de Actas.

Artigo 48º
(Infracções)

Qualquer Sócio pode requerer à Assembleia Geral e ao Tribunal competente:

a) A suspensão dos dirigentes responsáveis até à decisão final do processo, nos casos previstos no nº1 do Artº seguinte;

b) A distribuição dos dirigentes que deixem de reunir as condições de elegalidade estabelecidas;

c) Das condições proferidas nos termos do artigo anterior, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 49º
(Penalidades)

1- São punidos com destituição do cargoos membros dos Corpos Sociais que directamente contribuam para desviar a Associação do fim para que foi instituida, o impossibilitem de cumprir os deveres impostos por Lei ou pratiquem graves irregularidades.

2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na Lei.

3- A proposta de destituição só é válida quando precedida de processo de inquérito devidamente elaborado e fundamentado.

4- A destituição global dos Orgãos Sociais, carece do voto favorável de mais de metade dos Sócios da Associação.

5- Das decisões profridas nos termos deste artigo cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 50º
(Sanções Disciplinares)

1- Pelas infracções nos deveres estatuários cometidos pelos Sócios, são aplicáveis sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei, as penalidades de repreensão, de suspensão e de exclusão, de acordo com o estipulado nos números seguintes:

2- São factos pelos quais os Sócios podem ser repreendidos:

a) Ser menos correcto no seu procedimento associativo por forma a lesar o bom nome da Associação;

b) Não cumprir as resoluções tomadas pela Assembleia Geral ou pela Direcção de harmonia com os estatutos e a Lei.

3- É suspenso por um período mínimo de trinta dias e máximo de dois anos, o Sócio que:

a) Ofender qualquer membro da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou empregados no exercício das suas funções;

b) Tentar desacreditar a Associação;

c) Formular de má fé, contra outros Sócios, acusações que não provar em assuntos relacionados com a actividade da Associação;

d) Delapidar os bens da Associação;

e) Atentar de forma grave contra a boa ordem harmonia que deve existir na Associação.

4- A suspensão implica a incapacidade temporária de o transgressor usufruir os direitos e regalias resultantes da qualidade de Sócio, mas não isenta do pagamento das respectivas quotas.

5- É excluido o Sócio que:

a) Agredir corporalmente qualquer membro da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou empregado no exercício das funções;

b) Perturbar gravemente a ordem de trabalhos em Sessões da Assembleia Geral, que façam acusações que não provem.

6- O Sócio excluido só pode requerer a sua readmissão decorridos três anos.

Artigo 51º
(Procedimento)

1- As penalidades previstas no número anterior são aplicadas pela Direcção, tomando em conta as circunstâncias da infracção e o comportamento anterior do Sócio e da aplicação cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 10 dias.

2- O Sócio arguido de qualquer falta não é punido sem que previamente seja convocado para se defender.

3- Da suspensão por período superior a noventa dias ou da exclusão, é dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral.

4- Das decisões da Assembleia Geral há recurso nos termos gerais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 52º
(Aquisição ou alienação de bens)

Com prévia aprovação da Assembleia Geral, a Associação pode:

a) Adquirir a título gratuito ou oneroso, prédios destinados às suas instalações ou à prossecução dos seus fins;

b) Aceitar legados ou heranças a benefício do inventário;

c) Alienar, a qualquer título, e onerar ou ceder o uso dos bens imóveis.

Artigo 53º
(Simbologia)

A Associação tem direito ao uso de emblema e bandeira, aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 55º
(Âmbito de actuação)

Os bens e meios de acção de que a Associação disponha para a prossecução dos serviços, não podem ser utilizados para qualquer actividade contrária aos seus interesses.

Artigo 55º
(Dissolução)

1- A dissolução da Associação pode resultar da verificação de uma das seguintes causas:

a) Por deliberação da Assembleia Geral nos termos da alínea g) do Artigo 18º e do número 3 do Artigo 19º;

b) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2- A Associação extingue-se ainda por via judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando o seu fim não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos Estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando a sua existência seja contrária à ordem pública.

Artigo 56º
(Destino dos bens em caso de extinção)

Em caso de dissolução por fusão da Associação, os bens são integrados no património da Associação que dela resultarem e prossigam os mesmos fins.